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01/10 - Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça Raul Araújo anulou uma decisão da Justiça de São Paulo que aceitou um crédito do município de Porto Alegre no processo de recuperação judicial da construtora OAS. Ele argumentou que o juízo da recuperação não pode habilitar créditos que não têm valor definido, ou seja, sem liquidez. O caso analisado teve origem após acordo entre o município de Porto Alegre e a OAS, onde a construtora se comprometeu a realizar obras no entorno do Complexo Arena do Grêmio. Como a OAS não cumpriu esse acordo e pediu recuperação judicial, o administrador judicial tentou incluir essa obrigação no plano de recuperação. O município contestou, alegando que a obrigação era de natureza tributária e, portanto, não deveria ser incluída na recuperação. O tribunal paulista inicialmente reconheceu a obrigação como extraconcursal, mas manteve a inclusão no plano. No STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a disputa sobre o descumprimento do acordo pela OAS tem de ser resolvida no juízo comum e não no juízo da recuperação, pois é lá que será apurado o valor que o município tem a receber. Ao cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro enfatizou que apenas após a remessa ao juízo comum, seria possível determinar um crédito líquido. De acordo com o magistrado, a parte credora deve entrar com uma ação na instância comum para exigir que a OAS cumpra as obrigações. Se não houver cumprimento, poderão ser gerados créditos que podem ser cobrados de forma direta, caso sejam registrados como dívida ativa.
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça Raul Araújo anulou uma decisão da Justiça de São Paulo que aceitou um crédito do município de Porto Alegre no processo de recuperação judicial da construtora OAS. Ele argumentou que o juízo da recuperação não pode habilitar créditos que não têm valor definido, ou seja, sem liquidez. O caso analisado teve origem após acordo entre o município de Porto Alegre e a OAS, onde a construtora se comprometeu a realizar obras no entorno do Complexo Arena do Grêmio. Como a OAS não cumpriu esse acordo e pediu recuperação judicial, o administrador judicial tentou incluir essa obrigação no plano de recuperação. O município contestou, alegando que a obrigação era de natureza tributária e, portanto, não deveria ser incluída na recuperação. O tribunal paulista inicialmente reconheceu a obrigação como extraconcursal, mas manteve a inclusão no plano. No STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a disputa sobre o descumprimento do acordo pela OAS tem de ser resolvida no juízo comum e não no juízo da recuperação, pois é lá que será apurado o valor que o município tem a receber. Ao cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro enfatizou que apenas após a remessa ao juízo comum, seria possível determinar um crédito líquido. De acordo com o magistrado, a parte credora deve entrar com uma ação na instância comum para exigir que a OAS cumpra as obrigações. Se não houver cumprimento, poderão ser gerados créditos que podem ser cobrados de forma direta, caso sejam registrados como dívida ativa.
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