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20/12 - Quando beneficiário da apólice também é segurado, prazo para obter indenização é de um ano

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento de que a prescrição para pedidos de indenização securitária é de um ano, conforme o entendimento do Incidente de Assunção de Competência 2. No caso analisado, uma viúva pediu indenização do seguro após a morte do marido em 2013, mas fez o pedido somente em 2017. A seguradora negou a solicitação, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também rejeitou o pedido. A viúva recorreu ao STJ, mas o colegiado da Quarta Turma manteve a prescrição de um ano, pois ela era a contratante do seguro e beneficiária. De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, o prazo de um ano é aplicável a todos os casos de cobrança entre segurado e seguradora, salvo exceções específicas como seguro-saúde, planos de saúde e o seguro DPVAT. O prazo de dez anos, previsto para casos em que o beneficiário não é o segurado, foi esclarecido em outra decisão, que estabeleceu esse prazo para beneficiários que não participaram da relação contratual. No caso da viúva, o colegiado concluiu que ela não se encaixava nessa exceção, pois era a segurada principal, o que justificava a aplicação do prazo de um ano. Assim, o pedido de indenização foi considerado prescrito.
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